- 1 -A qualificação como ESE nos termos do Regulamento do SQESE aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2012, mantém-se em vigor até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 12.º do respetivo Regulamento.
- 2 -O incumprimento superveniente dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira ou da obrigação de comunicação nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 12.º do Regulamento referido no número anterior determina a revogação da qualificação da ESE, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 12.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
- 3 -O disposto nos números anteriores não obsta ao início do procedimento de qualificação como ESE nos termos do presente Regulamento.
ANEXO I
Entidades terceiras
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
... (identificação, mediante a indicação do nome, número de identificação fiscal e domicílio profissional), na qualidade de representante legal de...(1) (identificação da entidade, mediante a indicação da firma, número de identificação de pessoa coletiva e sede), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada é (indicar o vínculo: v.g. subcontratada) de (indicar o interessado que apresenta o pedido de qualificação), nos termos previstos no artigo 7.º do Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos, aprovado pelo Despacho n.º 6227/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2022, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho, e publicitado por anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de ..., e que a mesma se compromete, incondicionalmente, a disponibilizar, até ao termo da duração do mesmo, os meios necessários ao preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica por si verificados.
[Data e assinatura do(s) subscritor(es)]
(1) Aplicável quando se trate de pessoa coletiva.
ANEXO II
Pedido de qualificação
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º]
- 1 -... (identificação do representante legal do interessado ou, em caso de pessoa singular, do interessado, mediante a indicação do nome, número de identificação fiscal e domicílio profissional), na qualidade de representante legal de ... [identificação do interessado (1) ou, em caso de agrupamento interessado, identificação dos membros que constituem o agrupamento, mediante a indicação da(s) firma(s), número(s) de identificação de pessoa coletiva e sede(s)], tendo tomado conhecimento do Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos (SQESE), aprovado pelo Despacho n.º 6227/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2022, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho, e publicitado por anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de ..., vem por este meio apresentar o respetivo pedido de qualificação no nível/níveis ..., juntando em anexo, para o efeito, os seguintes documentos destinados à qualificação (2):
- a)...
- b)...
- 2 -Para o efeito declara(m), sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das seguintes situações:
- a)Se encontre(m) em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar(em) abrangidas ou tenham pendente um plano de recuperação de empresas, judicial ou extrajudicial, previsto na lei;
- b)Tenha(m) sido condenada(s) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, no caso de pessoas singulares, ou, no caso de pessoas coletivas, quando tenha(m) sido condenado(s) por aqueles crimes a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência, e estes se encontrem em efetividade de funções, em qualquer dos casos sem que, entretanto, tenha ocorrido a respetiva reabilitação;
- c)Tenha(m) sido objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenha(m) sido objeto de aplicação daquela sanção administrativa os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções;
- d)Não tenha(m) a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
- e)Não tenha(m) a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
- f)Tenha(m) sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em concursos públicos prevista em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em matéria laboral, de concorrência e de igualdade e não-discriminação;
- g)Tenha(m) sido objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
- h)Tenha(m) sido condenada(s) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenha(m) sido condenado(s) pelos mesmos crimes a pessoa coletiva e os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções, se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação:
- i)Participação numa organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008;
- ii)Corrupção, tal como definida no artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia e no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, e nos artigos 372.º a 374.º-B do Código Penal;
- iii)Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
- iv)Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
- v)Infrações terroristas ou infrações relacionadas com um grupo terrorista, tal como definidas nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva n.º 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, ou qualquer infração relacionada com atividades terroristas, incluindo cumplicidade, instigação e tentativa, nos termos do artigo 14.º da referida diretiva;
- vi)Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011.
- i)Tenha(m), a qualquer título, prestado, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração do Regulamento do SQESE que lhe(s) confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência;
- j)Tenha(m) diligenciado no sentido de influenciar indevidamente a decisão de contratar do órgão competente, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento, ou tenham prestado informações erróneas suscetíveis de alterar materialmente as decisões de exclusão, qualificação ou adjudicação;
- k)Esteja(m) abrangida(s) por conflitos de interesses que não possam ser eficazmente corrigidos por outras medidas menos gravosas que a exclusão.
Adicionalmente, o interessado tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão do pedido de qualificação apresentado.
[Data e assinatura do(s) subscritor(es)]
(1) Aplicável quando se trate de pessoa coletiva.
(2) Enumerar todos os documentos que constituem o pedido de qualificação para além da presente declaração, nos termos do artigo 9.º do Regulamento do SQESE.
ANEXO III
Técnicos
[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º]
... (identificação, mediante a indicação do nome, número de identificação fiscal e domicílio profissional), na qualidade de representante legal de ... [identificação do interessado (1) ou, em caso de agrupamento interessado, identificação dos membros que constituem o agrupamento, mediante a indicação da(s) firma(s), número(s) de identificação de pessoa coletiva e sede(s)], tendo tomado conhecimento do Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos (SQESE), aprovado pelo Despacho n.º 6227/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2022, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho, e publicitado por anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de ..., vem por este meio apresentar a lista com identificação do quadro de técnicos disponíveis.
(ver documento original)
[Data e assinatura do(s) subscritor(es)]
(1) Aplicável quando se trate de pessoa coletiva.
315305747