- 1 -É admitida a qualificação por agrupamento de interessados nos termos previstos no artigo 54.º do CCP.
- 2 -Considera-se que o agrupamento preenche os requisitos mínimos de capacidade técnica previstos no artigo 4.º em função do nível da ESE pretendido, desde que e em relação a cada um dos referidos requisitos:
- a)Pelo menos um dos seus membros o preencha individualmente; ou
- b)Pelo menos, dois dos membros o preencham conjuntamente.
- 3 -Os requisitos mínimos de capacidade financeira previstos no artigo anterior consideram-se preenchidos pelo agrupamento quando, pelo menos, um dos seus membros assegure o seu cumprimento na íntegra.
Artigo 6.º — Qualificação de agrupamentos
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022