- 1 -Para o cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica referidos no artigo 4.º os interessados podem recorrer a entidades terceiras, independentemente do vínculo que com elas estabeleçam, por via da assunção do compromisso de disponibilizar os meios necessários para o efeito até ao termo da duração do SQESE ou dos contratos celebrados como ESE, mediante a entrega da declaração constante do Anexo I ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
- 2 -As entidades e os técnicos que participem num agrupamento ou colaborem com os interessados nos termos do presente artigo só podem integrar um único agrupamento ou colaborar com um único interessado para a respetiva qualificação como ESE.
Artigo 7.º — Recurso a entidades terceiras
Vigente desde: 18/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2022