- 1 -Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, exceto quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.
- 2 -As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos, sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.
- 3 -O bolseiro tem a obrigação de informar a instituição que concede a bolsa da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura original.
Artigo 17.º — Exclusividade
Vigente desde: 12/06/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2020