- 1 -O bolseiro não pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto sem o assentimento do orientador e da entidade de acolhimento.
- 2 -A alteração referida no número anterior deve ser comunicada à entidade financiadora pelo bolseiro, acompanhada de parecer do orientador e da entidade de acolhimento.
- 3 -Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelas partes envolvidas, não é autorizada a mudança de orientador, de plano de trabalhos ou de entidades de acolhimento.
Artigo 18.º — Alterações do plano de trabalhos, orientador ou entidades de acolhimento
Vigente desde: 12/06/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/06/2020