O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente expostas à entidade financiadora.
Artigo 28.º — Bolseiros com necessidades especiais
Vigente desde: 12/06/2020
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Em vigor desde 12/06/2020