- 1 -Os/As IRs devem submeter, para efeitos de avaliação final, um relatório que descreva de forma detalhada a execução dos trabalhos efetuados à data da conclusão do cronograma previsto na candidatura, referido no Artigo 7.º, n.º 4, alínea c, utilizando um modelo único disponibilizado para este efeito.
- 2 -As publicações científicas e outros resultados que tenham sido obtidos recorrendo à utilização da ILC&T devem ser divulgados no cumprimento da política de acesso aberto e através dos mecanismos disponibilizados para tal, e fazendo referência explícita ao apoio concedido por Ciências.
- 3 -O relatório final é submetido nos 60 dias úteis após a conclusão do período de financiamento atribuído.
- 4 -O relatório final é apreciado pelo Conselho Científico de Ciências, que emitirá parecer fundamentado.
- 5 -A avaliação do relatório final cabe ao Diretor, que notificará o/a IR da decisão, para efeitos de audiência prévia.
- 6 -A avaliação negativa do relatório final implica a extinção da ILC&T.
- 7 -O/A IR de uma ILC&T cujo relatório final seja negativamente avaliado não poderá candidatar-se, como IR ou co-IR, a novas edições de concursos abertos por Ciências nos três anos seguintes aos da data de notificação da apreciação do relatório final.
Artigo 15.º — Relatório final da candidatura
Vigente desde: 03/06/2025
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Em vigor desde 03/06/2025