- 1 -O Diretor designa os membros que compõem o painel de avaliação a constituir para cada concurso, garantindo a representatividade disciplinar das Áreas Científicas de Ciências e, ainda, que cada painel inclua obrigatoriamente peritos externos, preferencialmente em maioria. A constituição do painel de avaliação consta do aviso de abertura do concurso.
- 2 -É aplicável ao procedimento de avaliação e seleção o regime de garantias de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo, e ainda os princípios de confidencialidade e transparência.
Artigo 9.º — Painel de avaliação
Vigente desde: 03/06/2025
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