Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Autoridade judiciária - o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- b)Autoridade de polícia - todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer atos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados pelo Código de Processo Penal;
- c)Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- d)Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- e)Campa - revestimento, em pedra decantaria, ou outro tipo de material que cobre a sepultura;
- f)Cendrário - recipiente para depósito de cinzas resultantes da cremação de cadáveres
- g)Columbário - construção destinada ao depósito de recipiente apropriado ou de urna cinerária hermeticamente fechada com cinzas;
- h)Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- i)Depósito - ato ou efeito de depositar que consiste em deixar à guarda da entidade responsável pela administração do cemitério de urnas contendo restos mortais, em ossários, gavetões, columbários, sepulturas e jazigos;
- j)Entidade responsável pela administração do cemitério - a câmara municipal ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;
- k)Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia, jazigo, ossário, columbário ou de caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;
- l)Gavetão - espaço construído, destinado à inumação de cadáveres para consumpção aeróbia;
- m)Inumação - a colocação de cadáver ou ossadas em sepultura, jazigo, ossário, gavetão ou local de consumpção aeróbia;
- n)Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- o)Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
- p)Período neonatal precoce - as primeiras 168 horas de vida;
- q)Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, cuja última atualização foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro;
- r)Restos mortais - cadáver, ossadas e cinzas;
- s)Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituídas por uma ou várias secções;
- t)Trasladação - o transporte de cadáver inumado ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em jazigo, sepultura, ossário, gavetão ou columbário;
- u)Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.