- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior proceder-se-á à exumação.
- 2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois jornais mais lidos na região e afixando editais, nos lugares do costume e à porta do cemitério, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas e uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados tenham promovido alguma diligência no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 4 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados tenham promovido alguma diligência no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 5 -As ossadas abandonadas nos termos do número anterior, quando não houver inconveniente, serão inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidade superior a 1,25 metros.
Artigo 37.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022