- 1 -Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, as infrações constantes nas alíneas a) a r) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, devidamente atualizado.
- 2 -Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, as infrações constantes nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, devidamente atualizado.
- 3 -Aquele que der causa à contraordenação e os respetivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados.
- 4 -Pelas contraordenações e pagamento de coimas e das demais consequências a que derem origem são responsáveis, quando os infratores forem de menor idade, os seus representantes legais.
- 5 -São responsáveis pelas licenças e pelas contraordenações, sempre que não se averigue em tempo útil quem praticou o ilícito, ainda que por omissão de qualquer ato imposto por este Regulamento, a entidade ou pessoa que praticar ou mandar praticara ação, ou nesta tenha interesse.
- 6 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 84.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 18/05/2022
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