A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação, por infração ao presente Regulamento, e para aplicar a respetiva coima, pertence ao presidente da Junta de Freguesia, podendo tal competência ser delegada em qualquer dos membros do executivo da junta, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º e na alínea l) do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, atualizada pela Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro.
Artigo 86.º — Competência
Vigente desde: 18/05/2022
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