1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios financeiros a conceder ascendem a 70 % do valor das despesas consideradas elegíveis, com o limite máximo de 150 mil euros no caso das empresas, e de 300 mil euros no caso das demais entidades, incluindo as de natureza privada sem fim lucrativo.
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3 - Excecionalmente, por decisão do membro do Governo com tutela sobre o turismo, os limites a que se referem os números anteriores podem ser excedidos em razão da especial relevância dos projetos, sendo a parcela de incentivo que exceda os limites do n.º 1 integralmente concedida sob a forma de incentivo reembolsável, nas condições enunciadas no artigo seguinte.
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2 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.
18 de junho de 2018. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
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