- 1 -Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, devem os serviços comunicar ao requerente, aquando da apresentação da comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respetiva operação urbanística, efetuada ao abrigo da Tabela anexa.
- 2 -Para efeitos de pagamento das taxas por autoliquidação, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que se tornem necessários à efetivação do referido pagamento.
- 3 -O requerente pode solicitar que os serviços prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.
- 4 -Caso os serviços venham a verificar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correta, será o mesmo notificado do valor correto da liquidação e respetivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar em dívida, não podendo a obra iniciar-se sem que seja realizado o respetivo pagamento, ou do prazo de reembolso do valor que se vier a apurar em excesso.
- 5 -Se o pagamento do valor em dívida não for efetuado no prazo referido no número anterior, será o procedimento considerado extinto, nos termos do previsto no CPA, e caso venha a verificar-se que a obra foi iniciada, será lavrado auto de embargo dos trabalhos, ficando o requerente impedido de prosseguir a execução da obra até que se mostre efetuado o pagamento.
- 6 -A cobrança coerciva da quantia em dívida efetua-se através de processo de execução fiscal, nos termos da lei.
- 7 -Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.
- 8 -As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.
Artigo 141.º — Termos da Autoliquidação
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017