Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na redação introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto; do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, 116.º e 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; do disposto na alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias; dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, na redação vigente; da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro com as alterações subsequentes; do Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes; do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro com as alterações subsequentes; do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro com as alterações subsequentes; e do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.
Objeto e Âmbito de Aplicação
Condições Gerais de Realização
Controlo Prévio e Fiscalização
A realização das operações urbanísticas está sujeita a controlo prévio, sob a forma de licença, comunicação prévia com prazo, adiante designada abreviadamente por comunicação prévia e autorização de utilização, com as exceções constantes no presente regulamento e sem prejuízo de legislação especial, bem como, a controlo ou fiscalização sucessiva.
Operações Urbanísticas Sujeitas a Licença Administrativa
Operações Urbanísticas Sujeitas a Comunicação Prévia
Operações Urbanísticas Sujeitas a Autorização de Utilização
Está sujeita a autorização a utilização de edifícios ou suas frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos.
Obras Isentas de Controlo Prévio
Obras de Escassa Relevância Urbanística
Pedido de Informação Prévia
Instrução Processual
Instrução de Processo em Formato Digital
Obras Isentas de Controlo Prévio
Direito à Informação
O pedido de direito à informação, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do RJUE, é instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que se mostrem necessários:
Destaque
Operações Urbanísticas de Edificação Erigidas antes de 1970
Operações de Loteamento de Prédios antes de 1973
Competências
Legalização de Operações Urbanísticas
Instrução do Procedimento
Deliberação e Título da Legalização
Condições Gerais de Edificabilidade
Morfologia do Edificado
A morfologia das novas edificações ou da alteração ou ampliação das edificações existentes deve conjugar-se com as características gerais dos espaços em que se inserem, respeitando a harmonia e equilíbrio sócio ambiental, a estética e a qualidade dos locais.
Interiores
A recuperação de edifícios deve prestar particular cuidado na conservação de aspetos arquitetónicos, decorativos ou construtivos, característicos e particulares do interior dos edifícios.
Anexos
Armazéns de Apoio às Instalações Adstritas à Atividade Florestal, Agrícola e Pecuária
As construções de apoio às atividades, florestal, de agricultura e pecuária, designadas por armazéns de apoio, serão integradas nos parâmetros urbanísticos máximos previstos para as ocupações e utilizações identificadas no PDM e deverão obedecer aos requisitos, bem como cumprir as disposições nele previsto.
Águas Pluviais
Fossa Sética
Aparelhos de Ar Condicionado/Sistemas de AVAC e Outros
Coberturas Planas, Terraços, Varandas e Guardas de Proteção
Marquises
Estufas
As estufas de apoio deverão cumulativamente cumprir os seguintes requisitos:
Empenas Laterais
Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis ou colmatáveis por encostos de construções futuras, devem ter tratamento adequado, nomeadamente no que se refere a impermeabilização e aspeto estético.
Sótãos
Salas de Condomínio
Corpos Balançados
Energias Renováveis
A instalação de sistemas de aproveitamento de energias renováveis que sejam obrigatórios nos termos da legislação em vigor deve ser integrada na solução global definida para o projeto de arquitetura, sendo a sua localização, preferencialmente, ao nível da cobertura.
Chaminés de Ventilação ou Extração de Fumos
Operações Urbanísticas de Impacte Relevante
Requerimento e Instrução
Saneamento e Apreciação do Projeto de Arquitetura
Apresentação dos Projetos das Especialidades
Licença de Construção
Determinação das Condições de Execução
Com o deferimento do pedido de licenciamento, são fixadas as condições a observar na execução da obra, incluindo o prazo, em conformidade com a programação proposta pelo requerente, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 58.º do RJUE.
Alvará de Obras
Documentos que Acompanham o Alvará
Renovação de Licença
Licença Especial
Apresentação e Instrução da Comunicação
Saneamento e Rejeição Liminar
Pagamento das Taxas
A comunicação prévia está sujeita ao pagamento por autoliquidação das taxas previstas, a efetuar no prazo de 60 dias a contar do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
Certidão da Comunicação
O comunicante pode solicitar aos serviços municipais que seja emitida, sem dependência de qualquer despacho, certidão na qual conste a identificação da operação urbanística objeto de comunicação prévia, bem como a data da sua apresentação.
Inviabilização da Execução
A Câmara Municipal deve, em sede de fiscalização sucessiva, inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, quando verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não tenham sido precedidas de pronúncia, obrigatória nos termos da lei, das entidades externas competentes, ou que com ela não se conformem.
Condições de Execução
Prorrogação de Prazos de Execução
Conclusão da Obra
Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas.
Execução das Obras pela Câmara Municipal
A Câmara Municipal, para salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente, da segurança das edificações e do público em geral, pode promover a realização das obras por conta do titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia nas condições do artigo 84.º do RJUE.
Obras Inacabadas
Autorização de Utilização
Vistorias
Propriedade Horizontal
Declaração de Compatibilidade ao Abrigo do SIR
Conservação e Reabilitação
Demolição
Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Produtos de Petróleo e Postos de Abastecimento de Combustíveis
Seguros de Responsabilidade Civil
Instalação de Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações e Respetivos Acessórios
Instalação, Alteração e Exploração dos Estabelecimentos Industriais - Sistema de Indústria Responsável (SIR)
Critérios a Observar na Avaliação da Salvaguarda do Equilíbrio Urbano e Ambiental
Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas Viárias e Equipamentos
Cedências
Requisitos das Cedências
Compensações
Compensação em Espécie
Gestão das Infraestruturas e dos Espaços Verdes e de Utilização Coletiva
Loteamento Municipal
Rede de Percursos Pedonais Acessíveis
As operações de loteamento devem prever a existência de uma rede de percursos pedonais acessíveis, conforme estipula o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, devendo a colocação de mobiliário urbano, sinalização vertical, árvores, caixas de eletricidade e de telecomunicações, bocas de incêndios, postes de iluminação pública e demais elementos que venham a ser colocados nos passeios públicos com caráter de permanência, garantir que em todo o percurso acessível, é assegurada uma largura livre não inferior a 1,50 m.
Dimensões dos Perfis Transversais dos Arruamentos
O dimensionamento dos perfis transversais dos arruamentos deverá ser feito de acordo com os parâmetros, estabelecidos no Regulamento do PDM Figueiró dos Vinhos aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março.
Material a Utilizar nos Passeios e Lancis
Sistema Automático de Rega
Sinalização Horizontal e Vertical
Toponímia
Redes de Distribuição de Gás Natural
Capitação e Localização para a Implantação de Contentores de RSU
Capitação e Localização para a Implantação de Ecopontos
Papeleiras
Mobiliário Urbano
A introdução de mobiliário urbano nos espaços exteriores públicos deverá ser aprovada pela Câmara Municipal.
Parâmetros Qualitativos
O projeto de arranjos exteriores deve:
Movimentação de Terras
Requerimento e Saneamento e Apreciação Liminar
Discussão Pública de Operações de Loteamento
A discussão pública das operações de loteamento será dispensada desde que não sejam excedidos nenhum dos seguintes limites:
Apreciação dos Projetos de Loteamento
A apreciação dos projetos de loteamento incide sobre a sua conformidade com planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e paisagística.
Deliberação
Emissão de Alvará
Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de operações de loteamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RJUE, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daqueles preceitos, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respetivo cumprimento.
Comunicação Prévia de Obras de Urbanização
No loteamento que envolva a necessidade de realização de obras de urbanização, caso não seja apresentado pedido de licenciamento de obras de urbanização em simultâneo, o interessado dispõe do prazo de um ano, a contar da notificação do ato de licenciamento do loteamento para apresentar a comunicação prévia para sua realização.
Alteração à Licença de Operação de Loteamento
Controlo Prévio
Apreciação dos Projetos
A apreciação dos projetos de obras de urbanização pela Câmara Municipal é aplicável o disposto no artigo 85.º do presente Titulo.
Deliberação
Emissão de Alvará
Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RJUE, é aplicável o disposto no artigo 94.º do presente Título.
Execução por Fases
Da Caução
Condições de Execução
É aplicável à execução das obras de urbanização, com as devidas adaptações, o disposto na Secção IV do Capítulo IV, do presente Título, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Execução das Obras Pela Câmara Municipal ou Por Terceiro
Receção das Obras
Muros de Vedação e Muros de Suporte de Terras Confinantes com a Via Pública
Muros de Vedação não Confinantes com a Via Pública
Muros de Vedação em Área Abrangida por Operação de Loteamento
Estruturas Amovíveis
Alinhamentos
Proibições
Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações, nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento dos muros de vedação confinantes ou não com a via pública.
Precauções na Execução de Obras
Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, devem ser obrigatoriamente adotadas todas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e da população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública, bem como evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular, devendo atender-se, em especial, ao disposto no Plano de Segurança e Saúde.
Ocupação da Via Pública
Condições da Ocupação da Via Pública
Instrução do Pedido de Licença
Da Análise do Pedido
Recusa de Licenciamento
Por decisão do Presidente da Câmara Municipal poderá ser recusado o licenciamento sempre que:
Prorrogação da Licença
O prazo de validade da licença de ocupação do espaço público pode ser prorrogado a requerimento do interessado, desde que se mantenham em vigor as licenças ou comunicações prévias de obras que originaram a ocupação ou se mantenha a realização de trabalhos de escassa relevância urbanística, sempre que tal se justifique.
Gestão de Resíduos Resultantes de Obras ou Demolições de Edifícios (RCD)
Tapumes
Amassadouros, Depósito de Entulho e Materiais
Andaimes
Equipamentos de Elevação de Cargas
A instalação e funcionamento de equipamentos de elevação de cargas, desde que se tratem de estruturas autónomas (gruas-torre), carecem da apresentação de termo de responsabilidade da firma montadora ou do responsável técnico da obra e devem ser devidamente implantados na planta de estaleiro.
Danos Provocados Durante a Execução dos Trabalhos
Limpeza da Zona de Trabalhos
Desabamentos
de Compartes
Compropriedade ou Ampliação do Número de Compartes de Prédios Rústicos
Aplicação Subsidiária
Às taxas e compensações urbanísticas previstas no presente Título aplicam-se subsidiariamente, na falta de regulamentação específica prevista no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o disposto no Regulamento de Taxas e Preços Municipais.
Incidência Objetiva
Incidência Subjetiva
Fundamentação Económico-Financeira
A fundamentação económico-financeira no presente Regulamento consta do Anexo IV.
Isenções das Taxas Urbanísticas
Procedimento para a Isenção
Liquidação das Taxas
Regras Relativas à Liquidação
Procedimentos de Liquidação
Erro de Liquidação
Efeitos da Liquidação
Liquidação no Caso de Deferimento Tácito
São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Conceito
A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal.
Termos da Autoliquidação
Momento de Pagamento
Formas de Pagamento
Pagamento em Prestações
Cobrança Coerciva
Garantias
Âmbito de Aplicação
Cálculo das Taxas
O cálculo da TMIU resulta da aplicação da seguinte fórmula:
TMIU = tmum x A x T x L x K
em que:
Fiscalização
Iniciativa
Atos Inválidos e Inexistentes
Suspensão do Procedimento
Competência
Contraordenações
Retribuição Mínima Mensal Garantida
Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por retribuição mínima mensal garantida o valor da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares, nos termos previstos na legislação em vigor que regule o salário mínimo no ano em que foi praticada a infração.
Medida da Coima
Sanções Acessórias
Legislação Subsidiária
Balcão Único Eletrónico
Todas as disposições que remetam para o Balcão único eletrónico só entrarão em vigor quando o mesmo entrar em funcionamento.
Revisões e Alterações
Atualizações
Publicidade
O presente regulamento, incluindo os anexos que o integram, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, é objeto de publicação na página eletrónica do município e encontra-se sujeito às demais formas de publicidade exigidas por lei.
Norma Revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o presente regulamento, designadamente, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Figueiró dos Vinhos publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, em 10 de novembro de 2010, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2369/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224 - 18 de novembro de 2010 e alterado pelo Aviso (extrato) n.º 6048/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 14 de maio de 2014.
Normas Transitórias
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara, com recurso aos critérios de interpretação e integração de lacunas.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e na página eletrónica do Município de Figueiró dos Vinhos.
ANEXO I
Glossário
ANEXO II
Ficha de Liquidação
Declaração sob Compromisso de Honra
A ...(a), declara, sob compromisso de honra, para efeitos do disposto no n.º ... do RMUE, que o pedido relativo a ...(b), apresenta as características discriminadas na ficha de liquidação de taxas anexas.
O Declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a prática da contraordenação prevista e punida no artigo 154.º do RMUE do sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
..., ... (c)
... (d)
Instruções de preenchimento:
(a) Indicação do nome ou denominação e morada ou sede do requerente
(b) Indicação sumária da natureza da pretensão
(c) Local e data
(d) Assinatura conforme o documento de identificação
Taxas Devidas
Assinale com uma cruz a operação urbanística que requer o pedido
A. Beneficia de isenção total ou parcial no montante de ...%
B. Solicitou isenção
ANEXO III
Tabela de Taxas Urbanísticas
(ver documento original)
ANEXO IV
Fundamentação Económico-Financeira
Enquadramento
No cumprimento do estabelecido na c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/06 de 29 de Dezembro, é necessário constar do Regulamento que crie as Taxas Municipais, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
A fundamentação económico-financeira é uma das obrigatoriedades previstas no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29/12 para a criação das taxas municipais.
O presente relatório sustenta do ponto de vista económico-financeiro o valor de cada uma das taxas municipais, relevando os custos diretos e indiretos, entre os quais se incluem os encargos financeiros e as amortizações de investimentos.
O valor fixado para cada uma das taxas municipais não será obrigatoriamente o valor fundamentado e apresentado nos anexos ao presente relatório, pois de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29/12 e da Lei n.º73/2013 de 3/09, os decisores políticos fixam os valores das taxas de acordo com o principio da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade. "O valor das taxas das autarquias locais deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular... o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações".
A implementação do POCAL, Decreto-Lei n.º 54-A/99 de 22 de Fevereiro, e a obrigatoriedade por parte dos Municípios da implementação de uma Contabilidade que permita o apuramento de custos por funções e por bens e serviços veio fornecer um conjunto de informações relevantes para a fundamentação económico-financeira do valor das taxas.
O Município de Figueiró dos Vinhos tem implementado um sistema de apuramento de custos distribuídos por centros de custos.
Os critérios de distribuição dos custos diretos e indiretos são apresentados nos pontos seguintes.
Serviços Administrativos Diversos
Os serviços administrativos diversos, na sua maioria, deverão ser taxados de forma a que o valor da taxa não ultrapasse o custo da atividade pública local, como definido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/06 de 29/12, havendo exceções onde o benefício auferido pelo particular deverá ser complementar ao critério anteriormente definido. Estas situações são devidamente assinaladas e é explicitado como foi definido o conceito de benefício e como foi quantificado.
O conceito de custo da atividade pública local é a soma dos custos diretos e indiretos associados a essa atividade, incluindo todos os custos que de forma direta ou indireta se podem imputar às diversas atividades autárquicas. Ficam de fora deste conceito os custos não incorporáveis, que devido à sua natureza não se conseguem imputar a qualquer função ou centro de custo municipal.
Para os serviços administrativos diversos, através de entrevista com cada funcionário interveniente, obteve-se os custos diretos associados a cada processo.
O quadro de referência para cada taxa administrativa, na recolha dos custos diretos, foi o seguinte:
(ver documento original)
MOD - Mão de obra direta associada ao processo de emissão da taxa
A MOD foi recolhida por cada grupo profissional interveniente no processo, tendo por base o custo Hora/H (Hora/homem) de cada grupo profissional apurado através da fórmula: ((Remuneração Ilíquida*14)+(Subsídio de Refeição *11)+Encargos Sociais/N.º de horas de trabalho anual) e tendo por base o tempo (Hora/Fração) que cada interveniente demora no processo.
Materiais - Materiais associados diretamente ao processo de emissão da taxa
Os materiais foram identificados pelos intervenientes no processo designando as quantidades necessárias ao desenvolvimento completo do processo. O valor unitário foi apurado através do custo médio ponderado dos materiais existentes no armazém municipal.
Existem alguns processos que têm outros custos diretos para além da MOD e dos Materiais, nomeadamente deslocações em viaturas municipais. Nestes casos o custo hora da viatura foi calculado através do rácio:
(Pneus + Seguros + Manutenção + Combustível + Operador + Amortização) / (n.º de horas de trabalho em 2015)
Os custos indiretos associados a cada processo foram adicionados aos custos diretos já apurados e obtidos através do seguinte quadro:
(ver documento original)
O edifício administrativo é um centro de custos, que absorve todos os custos das amortizações, conservação, gastos gerais, custos com o pessoal e os consumos de secretaria associados aos serviços administrativos de forma direta.
A quase globalidade dos processos das taxas administrativas diversas desenvolvem-se nas diversas secções administrativas que pertencem ao centro de custos do edifício administrativo, por isso adotou-se como método de imputação dos custos indiretos associados ao processo de cada taxa o cálculo do custo/m2 do centro de custos edifício administrativo, de forma a calcular um custo m2 das secções administrativas que nos permitisse através do potencial operativo das secções administrativas chegar a um valor hora das secções administrativas para os custos indiretos de cada taxa.
Os custos indiretos foram imputados a cada taxa em função do valor Hora/Fração apurado para cada taxa.
Como os custos diretos foram efetivamente medidos por cada taxa e os custos indiretos são anuais e imputados em função da Hora/fração que demora cada processo de taxa a estar concluído, os custos diretos medidos acabam por estar de tal forma diluídos nos custos indiretos totais, que não parece relevante eliminar esta distorção que se torna impossível de quantificar.
Para algumas taxas o custo da atividade pública, só por si, não é suficiente para calcular o valor da taxa. Estas taxas têm subjacente, para além do custo administrativo, um benefício claro para o particular, que se teve em conta no cálculo final de algumas taxas. Nestes casos a somar à componente fixa, calculada através da soma custos diretos com os custos indiretos, foi calculado um valor através da seguinte fórmula:
Benefício auferido pelo particular
Pressupõe rendimento equivalente ao salário mínimo nacional mensal (530 euros)* 14 + encargos sociais * % a favor do Município)
Ocupação da Via Pública
As taxas referentes à ocupação da via pública foram divididas em duas partes distintas. Primeiro calculou-se o valor do custo da atividade pública local referente ao processo administrativo sendo este valor fixo e pago sempre no primeiro licenciamento.
A segunda componente da taxa é variável em função dos m2 ocupados e baseou-se no benefício auferido pelo particular e no custo m2 anual de beneficiação da rede viária do concelho.
A primeira componente foi calculada da seguinte forma:
(ver documento original)
Cada um dos componentes dos quadros já foi explicitado no capítulo dos serviços administrativos diversos.
A segunda componente do valor da taxa foi calculada com a seguinte fórmula:
Pressupõe rendimento equivalente salário mínimo nacional mensal (530 euros)* 14 + encargos sociais * % a favor do Município)
Km Rede Viária - Concelho Figueiró dos Vinhos
Custos com a Rede Viária 2015 - p/metro (Dados Contabilidade - Função 331)
Largura média da rede viária m2 rede viária concelho custo/m2
Operações Urbanísticas
Taxas Administrativas Urbanísticas
O valor das taxas administrativas urbanísticas, teve como base o custo da atividade pública. O custo da atividade pública é a soma dos seus custos diretos com os custos indiretos.
Os custos diretos das taxas administrativas urbanísticas foram obtidos através do seguinte quadro:
(ver documento original)
MOD - Mão de obra direta associada ao processo de emissão da taxa A MOD foi recolhida por cada grupo profissional interveniente no processo, tendo por base o custo Hora/H (Hora/homem) de cada grupo profissional apurado através da fórmula: ((Remuneração Ilíquida*14) + (Subsídio de Refeição *11) + Encargos Sociais/N.º de horas de trabalho anual) e tendo por base o tempo (Hora/Fração) que cada interveniente demora no processo.
Materiais - Materiais associados diretamente ao processo de emissão da taxa
Os materiais foram identificados pelos intervenientes no processo designando as quantidades necessárias ao desenvolvimento completo do processo. O valor unitário foi apurado através do custo médio ponderado dos materiais existentes no armazém municipal.
Máquinas/Viaturas - Através da fórmula:
(Pneus + Seguros + Manutenção + Combustível + Operador + Amortização) / (n.º de horas de trabalho em 2015)
Calculou-se o valor H/Máquina o qual foi multiplicado pelo número de horas/Fração que cada Máquina/Viatura intervém em cada serviço.
Os custos indiretos associados a cada serviço foram adicionados aos custos diretos já apurados e obtidos através do seguinte quadro:
(ver documento original)
Cada um dos componentes dos quadros já foi explicitado no capítulo dos serviços administrativos diversos.
TMIU - Taxa Municipal pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestrutras Urbanísticas
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMIU) deve ser devidamente fundamentada. Para tal, haverá que ter em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser diferenciado por áreas geográficas. As taxas a aplicar podem ser também diferenciadas tendo em conta os usos e tipologias das edificações assim como a localização e infraestruturas locais. Em paralelo tem que se estabelecer o regime de compensações e cedências.
A prática de cidadania do Município de Figueiró dos Vinhos, juntamente com o respeito pelo enquadramento legal justifica a presente proposta. As diferentes taxas devem ser a contrapartida dos investimentos em infraestruturas e devem respeitar um conjunto de princípios: o da transparência-as regras que as fundamentam devem ser conhecidas - , de facilidade de leitura, ou interpretação - qualquer cidadão interessado deverá ser capaz de as calcular -, de responsabilização dos munícipes - os custos e os benefícios, coletivos e individuais, dos investimentos devem ser reconhecidos pelos munícipes - e introduzem-se benefícios e penalizações como compensação por externalidades positivas ou negativas - a perdas de bem-estar social devem estar associadas a custos privados -.
Uma das opções tomadas quanto à TMIU é o reconhecimento da justiça da sua fórmula. Qualquer munícipe interessado deverá não só compreender a sua fórmula como calcular o seu valor. Assim, a diferenciação no seu cálculo, atendendo a especificidades assumidas na política do município é facilmente compreendida.
O Município de Figueiró dos Vinhos é por natureza rural, pelo que o seu espaço urbano reúne aspetos tradicionais e de modernidade, se o centro urbano tem aspetos de modernidade o resto do concelho é eminentemente rural. A par da atividade turística, mais recentemente incrementada, existe uma importante atividade agrícola ligada à exploração florestal. A política de infraestruturas do município reflete o necessário equilíbrio destas diferentes características territoriais.
A fórmula geral de cálculo:
TMIU = tmum x A x T x L x K
em que:
Notas Finais
A fundamentação económico-financeira é uma das obrigatoriedades previstas no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29/12 para a criação das taxas municipais.
O presente relatório sustenta do ponto de vista económico-financeiro o valor de cada uma das taxas municipais, relevando os custos diretos e indiretos, entre os quais se incluem os encargos financeiros e as amortizações de investimentos.
O valor fixado para cada uma das taxas municipais não será obrigatoriamente o valor fundamentado e apresentado nos anexos ao presente relatório, pois de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29/12 e a Lei n.º73/2013 de 3/09, os decisores políticos fixam os valores das taxas de acordo com o principio da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade. "O valor das taxas das autarquias locais deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Na fixação do valor das taxas foram utilizados por vezes critérios de custo social, que não são propriamente critérios de fundamentação económico-financeira, mas antes uma opção de ajustamento entre o valor do custo da atividade pública local e a realidade do concelho ou a própria realidade da taxa em concreto.
(ver documento original)
310620236