- 1 -Consideram-se em débito todas as taxas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
- 2 -Ao não pagamento das taxas municipais aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Processo Tributário e legislação subsidiária.
- 3 -A extração das respetivas certidões de dívida será enviada aos serviços de execução fiscal da Autarquia.
Artigo 145.º — Cobrança Coerciva
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017