- 1 -A licença administrativa, a admissão de comunicação prévia ou a autorização de utilização podem ser declaradas nulas no prazo máximo de dez anos contados da data da sua prática ou formação e só podem ser revogadas expressamente nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos, não sendo admissível a sua simples revogação implícita pelo indeferimento intempestivo do pedido ou pela prática de outro ato incompatível com os respetivos efeitos.
- 2 -Com o início do procedimento tendente à revogação com fundamento em invalidade ou declaração de nulidade de licença administrativa ou da admissão de comunicação prévia, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar o embargo das obras que ainda decorram nos termos do artigo 102.º - B e seguintes artigos do RJUE.
- 3 -A revogação, declaração de nulidade ou inexistência dos atos previstos no n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma ou para dar início ao procedimento ou procedimentos legais que permitam a conformação da obra com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 151.º — Atos Inválidos e Inexistentes
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017