- 1 -O valor das taxas municipais pode ser atualizado anualmente, em correspondência com a taxa de inflação, por ocasião da aprovação do orçamento Municipal, procedendo-se à publicitação da nova tabela em conformidade com o disposto no artigo seguinte.
- 2 -A atualização ou alteração de valor referida no número anterior deve ser feita com arredondamento à dezena de cêntimos.
- 3 -O Presidente da Câmara Municipal pode fazer aprovar por simples despacho, em face da existência de alterações legislativas ou regulamentares supervenientes à entrada em vigor do presente Regulamento, tabelas de equiparação e de atualização da legislação legal e regulamentar enunciada e referida no Anexo III.
Artigo 161.º — Atualizações
Vigente desde: 17/07/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/07/2017