O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e na página eletrónica do Município de Figueiró dos Vinhos.
ANEXO I
Glossário
- 1 -Carácter de permanência ou incorporação no solo - Considera-se que uma edificação têm carácter de permanência quando se incorpora no solo por período superior a um ano, verificando-se essa incorporação quando a edificação se encontra unida ou ligada ao solo por meios de alicerces, pilares, sapatas, estacas ou ligação às infraestruturas e serviços urbanos;
- 2 -Corpos Balançados - Elementos balançados, cujo a projeção vertical ultrapassa o perímetro definido por qualquer dos planos das fachadas da edificação e se projeta para além do limite de implantação da edificação;
- 3 -Envolvente - Malha urbana em que o edifício se insere;
- 4 -Equipamento lúdico ou lazer - Conjunto de materiais e estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas descobertas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, designadamente, a colocação de baloiços, balizas, e demais equipamentos de natureza desportiva, ou de lazer, não encerrando em estrutura edificada, com exclusão das piscinas;
- 5 -Estruturas amovíveis/Construções ligeiras - São construções não destinadas diretamente à utilização humana e executadas com técnicas que permitem a sua desmontagem, utilizando materiais ligeiros, que podem ser assentes sobre fundação não permanente e constituídas por prefabricados ou modelados, nomeadamente madeira, prumos de ferro, de betão e rede metálica, incluindo estrutura, paredes e demais elementos essenciais;
- 6 -Estufas - Tipo de construções destinadas a produção de plantas, arbustos ou árvores, de jardim ou hortícola, construído em estrutura ligeira amovível, sem carácter de permanência ou incorporação no solo, de acordo com os regimes e ciclos de cultura, e não destinado à utilização humana;
- 7 -Frente do prédio - A dimensão do prédio confinante com a via pública;
- 8 -Galeria - O espaço coberto exterior para circulação pedonal;
- 9 -Marquises - Espaço envidraçado, normalmente em varandas de fachada do edifício, fechado, total ou parcialmente por estrutura fixa, com exclusão de coberturas de terraços;
- 10 -Morfologia - Características dominantes existentes numa determinada área relativas ao tecido urbano, que resulta da conjugação entre a morfologia urbana e a tipologia de edificação, forma de organização e desenho dos espaços edificados e não edificados, nomeadamente a dimensão de lote ou parcela, tipologia de ocupação, alinhamento, altura dimensão e profundidade das edificações;
- 11 -Pátio - Tipo de construção que não tem teto e que, em geral, é destinada ao lazer para que os habitantes ou os utilizadores do edifício possam desfrutar de um espaço ao ar livre.
- 12 -Pérgula - Proteção vazada, apoiada em colunas ou em balanço, composta de elementos paralelos feitos de madeira, alvenaria, concreto etc. Também chamada de pergolado.
- 13 -Telheiro ou Alpendre - Tipo de construção, total ou parcialmente aberta, coberta com telhado, mas sem paredes, pelo menos na frente, nomeadamente associado ao edifício principal e os seus anexos;
ANEXO II
Ficha de Liquidação
Declaração sob Compromisso de Honra
A ...(a), declara, sob compromisso de honra, para efeitos do disposto no n.º ... do RMUE, que o pedido relativo a ...(b), apresenta as características discriminadas na ficha de liquidação de taxas anexas.
O Declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a prática da contraordenação prevista e punida no artigo 154.º do RMUE do sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
..., ... (c)
... (d)
Instruções de preenchimento:
(a) Indicação do nome ou denominação e morada ou sede do requerente
(b) Indicação sumária da natureza da pretensão
(c) Local e data
(d) Assinatura conforme o documento de identificação
Taxas Devidas
Assinale com uma cruz a operação urbanística que requer o pedido
A. Beneficia de isenção total ou parcial no montante de ...%
B. Solicitou isenção
- 1 -Objeto do Pedido:...
ANEXO III
Tabela de Taxas Urbanísticas
(ver documento original)
ANEXO IV
Fundamentação Económico-Financeira
Enquadramento
No cumprimento do estabelecido na c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/06 de 29 de Dezembro, é necessário constar do Regulamento que crie as Taxas Municipais, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
A fundamentação económico-financeira é uma das obrigatoriedades previstas no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29/12 para a criação das taxas municipais.
O presente relatório sustenta do ponto de vista económico-financeiro o valor de cada uma das taxas municipais, relevando os custos diretos e indiretos, entre os quais se incluem os encargos financeiros e as amortizações de investimentos.
O valor fixado para cada uma das taxas municipais não será obrigatoriamente o valor fundamentado e apresentado nos anexos ao presente relatório, pois de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29/12 e da Lei n.º73/2013 de 3/09, os decisores políticos fixam os valores das taxas de acordo com o principio da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade. "O valor das taxas das autarquias locais deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular... o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações".
A implementação do POCAL, Decreto-Lei n.º 54-A/99 de 22 de Fevereiro, e a obrigatoriedade por parte dos Municípios da implementação de uma Contabilidade que permita o apuramento de custos por funções e por bens e serviços veio fornecer um conjunto de informações relevantes para a fundamentação económico-financeira do valor das taxas.
O Município de Figueiró dos Vinhos tem implementado um sistema de apuramento de custos distribuídos por centros de custos.
Os critérios de distribuição dos custos diretos e indiretos são apresentados nos pontos seguintes.
Serviços Administrativos Diversos
Os serviços administrativos diversos, na sua maioria, deverão ser taxados de forma a que o valor da taxa não ultrapasse o custo da atividade pública local, como definido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/06 de 29/12, havendo exceções onde o benefício auferido pelo particular deverá ser complementar ao critério anteriormente definido. Estas situações são devidamente assinaladas e é explicitado como foi definido o conceito de benefício e como foi quantificado.
O conceito de custo da atividade pública local é a soma dos custos diretos e indiretos associados a essa atividade, incluindo todos os custos que de forma direta ou indireta se podem imputar às diversas atividades autárquicas. Ficam de fora deste conceito os custos não incorporáveis, que devido à sua natureza não se conseguem imputar a qualquer função ou centro de custo municipal.
Para os serviços administrativos diversos, através de entrevista com cada funcionário interveniente, obteve-se os custos diretos associados a cada processo.
O quadro de referência para cada taxa administrativa, na recolha dos custos diretos, foi o seguinte:
(ver documento original)
MOD - Mão de obra direta associada ao processo de emissão da taxa
A MOD foi recolhida por cada grupo profissional interveniente no processo, tendo por base o custo Hora/H (Hora/homem) de cada grupo profissional apurado através da fórmula: ((Remuneração Ilíquida*14)+(Subsídio de Refeição *11)+Encargos Sociais/N.º de horas de trabalho anual) e tendo por base o tempo (Hora/Fração) que cada interveniente demora no processo.
Materiais - Materiais associados diretamente ao processo de emissão da taxa
Os materiais foram identificados pelos intervenientes no processo designando as quantidades necessárias ao desenvolvimento completo do processo. O valor unitário foi apurado através do custo médio ponderado dos materiais existentes no armazém municipal.
Existem alguns processos que têm outros custos diretos para além da MOD e dos Materiais, nomeadamente deslocações em viaturas municipais. Nestes casos o custo hora da viatura foi calculado através do rácio:
(Pneus + Seguros + Manutenção + Combustível + Operador + Amortização) / (n.º de horas de trabalho em 2015)
Os custos indiretos associados a cada processo foram adicionados aos custos diretos já apurados e obtidos através do seguinte quadro:
(ver documento original)
O edifício administrativo é um centro de custos, que absorve todos os custos das amortizações, conservação, gastos gerais, custos com o pessoal e os consumos de secretaria associados aos serviços administrativos de forma direta.
A quase globalidade dos processos das taxas administrativas diversas desenvolvem-se nas diversas secções administrativas que pertencem ao centro de custos do edifício administrativo, por isso adotou-se como método de imputação dos custos indiretos associados ao processo de cada taxa o cálculo do custo/m2 do centro de custos edifício administrativo, de forma a calcular um custo m2 das secções administrativas que nos permitisse através do potencial operativo das secções administrativas chegar a um valor hora das secções administrativas para os custos indiretos de cada taxa.
Os custos indiretos foram imputados a cada taxa em função do valor Hora/Fração apurado para cada taxa.
Como os custos diretos foram efetivamente medidos por cada taxa e os custos indiretos são anuais e imputados em função da Hora/fração que demora cada processo de taxa a estar concluído, os custos diretos medidos acabam por estar de tal forma diluídos nos custos indiretos totais, que não parece relevante eliminar esta distorção que se torna impossível de quantificar.
Para algumas taxas o custo da atividade pública, só por si, não é suficiente para calcular o valor da taxa. Estas taxas têm subjacente, para além do custo administrativo, um benefício claro para o particular, que se teve em conta no cálculo final de algumas taxas. Nestes casos a somar à componente fixa, calculada através da soma custos diretos com os custos indiretos, foi calculado um valor através da seguinte fórmula:
Benefício auferido pelo particular
Pressupõe rendimento equivalente ao salário mínimo nacional mensal (530 euros)* 14 + encargos sociais * % a favor do Município)
Ocupação da Via Pública
As taxas referentes à ocupação da via pública foram divididas em duas partes distintas. Primeiro calculou-se o valor do custo da atividade pública local referente ao processo administrativo sendo este valor fixo e pago sempre no primeiro licenciamento.
A segunda componente da taxa é variável em função dos m2 ocupados e baseou-se no benefício auferido pelo particular e no custo m2 anual de beneficiação da rede viária do concelho.
A primeira componente foi calculada da seguinte forma:
(ver documento original)
Cada um dos componentes dos quadros já foi explicitado no capítulo dos serviços administrativos diversos.
A segunda componente do valor da taxa foi calculada com a seguinte fórmula:
- 1 -Benefício auferido pelo particular
Pressupõe rendimento equivalente salário mínimo nacional mensal (530 euros)* 14 + encargos sociais * % a favor do Município)
- 2 -Custo m2 anual de beneficiação da rede viária do concelho
Km Rede Viária - Concelho Figueiró dos Vinhos
Custos com a Rede Viária 2015 - p/metro (Dados Contabilidade - Função 331)
Largura média da rede viária m2 rede viária concelho custo/m2
Operações Urbanísticas
Taxas Administrativas Urbanísticas
O valor das taxas administrativas urbanísticas, teve como base o custo da atividade pública. O custo da atividade pública é a soma dos seus custos diretos com os custos indiretos.
Os custos diretos das taxas administrativas urbanísticas foram obtidos através do seguinte quadro:
(ver documento original)
MOD - Mão de obra direta associada ao processo de emissão da taxa A MOD foi recolhida por cada grupo profissional interveniente no processo, tendo por base o custo Hora/H (Hora/homem) de cada grupo profissional apurado através da fórmula: ((Remuneração Ilíquida*14) + (Subsídio de Refeição *11) + Encargos Sociais/N.º de horas de trabalho anual) e tendo por base o tempo (Hora/Fração) que cada interveniente demora no processo.
Materiais - Materiais associados diretamente ao processo de emissão da taxa
Os materiais foram identificados pelos intervenientes no processo designando as quantidades necessárias ao desenvolvimento completo do processo. O valor unitário foi apurado através do custo médio ponderado dos materiais existentes no armazém municipal.
Máquinas/Viaturas - Através da fórmula:
(Pneus + Seguros + Manutenção + Combustível + Operador + Amortização) / (n.º de horas de trabalho em 2015)
Calculou-se o valor H/Máquina o qual foi multiplicado pelo número de horas/Fração que cada Máquina/Viatura intervém em cada serviço.
Os custos indiretos associados a cada serviço foram adicionados aos custos diretos já apurados e obtidos através do seguinte quadro:
(ver documento original)
Cada um dos componentes dos quadros já foi explicitado no capítulo dos serviços administrativos diversos.
TMIU - Taxa Municipal pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestrutras Urbanísticas
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMIU) deve ser devidamente fundamentada. Para tal, haverá que ter em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser diferenciado por áreas geográficas. As taxas a aplicar podem ser também diferenciadas tendo em conta os usos e tipologias das edificações assim como a localização e infraestruturas locais. Em paralelo tem que se estabelecer o regime de compensações e cedências.
A prática de cidadania do Município de Figueiró dos Vinhos, juntamente com o respeito pelo enquadramento legal justifica a presente proposta. As diferentes taxas devem ser a contrapartida dos investimentos em infraestruturas e devem respeitar um conjunto de princípios: o da transparência-as regras que as fundamentam devem ser conhecidas - , de facilidade de leitura, ou interpretação - qualquer cidadão interessado deverá ser capaz de as calcular -, de responsabilização dos munícipes - os custos e os benefícios, coletivos e individuais, dos investimentos devem ser reconhecidos pelos munícipes - e introduzem-se benefícios e penalizações como compensação por externalidades positivas ou negativas - a perdas de bem-estar social devem estar associadas a custos privados -.
Uma das opções tomadas quanto à TMIU é o reconhecimento da justiça da sua fórmula. Qualquer munícipe interessado deverá não só compreender a sua fórmula como calcular o seu valor. Assim, a diferenciação no seu cálculo, atendendo a especificidades assumidas na política do município é facilmente compreendida.
O Município de Figueiró dos Vinhos é por natureza rural, pelo que o seu espaço urbano reúne aspetos tradicionais e de modernidade, se o centro urbano tem aspetos de modernidade o resto do concelho é eminentemente rural. A par da atividade turística, mais recentemente incrementada, existe uma importante atividade agrícola ligada à exploração florestal. A política de infraestruturas do município reflete o necessário equilíbrio destas diferentes características territoriais.
A fórmula geral de cálculo:
TMIU = tmum x A x T x L x K
em que:
- a)Tmum (euro) é a taxa municipal de urbanização média - 5,60(euro);
- b)A (m2) - é a área de construção da(s) edificação(ões);
- c)T - é um coeficiente que, conforme a tipologia das construções, toma os seguintes valores:
- i)Habitação unifamiliar - 0,22;
- ii)Habitação plurifamiliar - 0,24;
- iii)Comércio, serviços, restauração e bebidas - 0,44;
- iv)Hotelaria e similares - 0,44;
- v)Indústria e armazém, inseridas em área industrial e empresarial - 0,20;
- vi)Indústria e armazém, não inseridas em área industrial e empresarial - 0,44;
- vii)Grandes superfícies comerciais - 1,2;
- viii)Anexos e garagens - 0,22;
- ix)Construções agrícolas e pecuárias - 0,12;
- d)L - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:
- i)Áreas urbanas e aglomerados rurais - 1;
- ii)Áreas industriais e empresariais - 0,5;
- iii)Outras áreas ou espaços - 2;
- e)K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante o tipo de operação urbanística:
- i)Alteração a uma operação de loteamento municipal inserida em área industrial e empresarial, que tenha por efeito a criação de um ou mais lotes, destinados à construção de novas edificações, resultantes da divisão de lote(s) de terreno legalmente constituído(s), que seja apresentada por promotor(es) que tenha(m) sido beneficiário(s) de condições especiais de venda de lotes por parte da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos - 40;
- ii)Outras operações urbanísticas - 1
Notas Finais
A fundamentação económico-financeira é uma das obrigatoriedades previstas no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29/12 para a criação das taxas municipais.
O presente relatório sustenta do ponto de vista económico-financeiro o valor de cada uma das taxas municipais, relevando os custos diretos e indiretos, entre os quais se incluem os encargos financeiros e as amortizações de investimentos.
O valor fixado para cada uma das taxas municipais não será obrigatoriamente o valor fundamentado e apresentado nos anexos ao presente relatório, pois de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29/12 e a Lei n.º73/2013 de 3/09, os decisores políticos fixam os valores das taxas de acordo com o principio da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade. "O valor das taxas das autarquias locais deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Na fixação do valor das taxas foram utilizados por vezes critérios de custo social, que não são propriamente critérios de fundamentação económico-financeira, mas antes uma opção de ajustamento entre o valor do custo da atividade pública local e a realidade do concelho ou a própria realidade da taxa em concreto.
(ver documento original)
310620236