- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das normas constantes de legislação especial, as obras de edificação devem respeitar as regras de uso do solo, de ordenamento do território e de edificabilidade constantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, designadamente, em função da sua localização, o PDM, o Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Figueiró dos Vinhos, o Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos e o disposto na presente Secção.
- 2 -Nos termos gerais, a licença de obras de reconstrução ou de alteração das edificações construídas ao abrigo do direito anterior não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
- 3 -Nas operações de reabilitação urbana em geral, em áreas de reabilitação urbana, a licença de obras de reconstrução ou alteração de edifício, para além dos casos referidos no número anterior, também não poderá ser recusada se as operações observarem as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.
- 4 -No âmbito de uma operação de reabilitação urbana, as obras de ampliação ou de construção que visem a substituição de edifícios previamente existentes, podem ser dispensadas do cumprimento de normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, sempre que da realização daquelas obras resulte uma melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação, sendo observadas as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício e o sacrifício decorrente do cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela realização daquelas.
- 5 -As obras de reabilitação de edifícios ou de frações previstas no Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, são dispensadas do cumprimento das normas técnicas de construção referidas naquele diploma.
- 6 -O disposto nos números anteriores aplica-se em sede de fiscalização sucessiva de obras sujeitas a comunicação prévia.
Artigo 22.º — Condições Gerais de Edificabilidade
Vigente desde: 17/07/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/07/2017