- 1 -Nos demais solos urbanizados do Concelho, tais como definidos no PDM, é permitida a construção de anexos nos logradouros, desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas frações, com uso para atividades agrícolas, agroflorestais e outras compatíveis com o uso doméstico.
- 2 -A construção dos anexos, para além do respeito pelos índices máximos de ocupação e de utilização previstos no PDM, deve garantir uma adequada integração no local, de modo a não afetar as características urbanísticas existentes nos aspetos da estética, nomeadamente quanto ao revestimento exterior, da insolação e da salubridade.
- 3 -Quando os anexos encostarem aos limites do lote:
- a)Não podem ter cobertura visitável;
- b)A parede de meação não pode exceder uma altura superior a 3,50 m, medida a partir da cota do terreno mais alto, caso existam desníveis entre os terrenos confrontantes;
- 4 -No caso de pedido de legalização poder-se-á admitir outras soluções, que não as previstas nos números anteriores, desde que devidamente justificadas.
Artigo 25.º — Anexos
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017