- 1 -Após a entrega do requerimento, o procedimento é objeto de saneamento e apreciação liminar nos termos dos números 1 a 3 do artigo 11.º do RJUE.
- 2 -A apreciação do projeto de arquitetura, para além dos aspetos estritamente vinculados, incide sobre o aspeto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, a apreciação da inserção urbana das edificações é efetuada na perspetiva formal e funcional, tendo em atenção o edificado existente, bem como o espaço público envolvente e as infraestruturas existentes e previstas.
- 4 -Para efeitos de apreciação do projeto de arquitetura, devem constar sempre do procedimento, os pareceres, autorizações ou aprovações atinentes aos projeto de arquitetura exigidos em função da localização da operação.
- 5 -A Câmara Municipal delibera sobre o projeto de arquitetura, no prazo máximo de 30 dias, contado a partir:
- a)Da data de receção do pedido ou da entrega dos elementos saneadores solicitados;
- b)Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas;
- c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
Artigo 41.º — Saneamento e Apreciação do Projeto de Arquitetura
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017