- 1 -Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
- 2 -O pedido deve ser devidamente fundamentado e o requerimento instruído com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação;
- b)Certidão da descrição predial e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- c)Memória descritiva do estado atual da obra;
- d)Estimativa dos trabalhos necessários à conclusão da obra de edificação, por valor global/orçamento das obras de urbanização por especialidade e global;
- e)Prazo de execução pretendido para a conclusão da obra;
- f)Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor técnico da obra;
- g)Livro de obra;
- h)Declaração das habilitações do técnico emitida pela Associação Pública Profissional;
- i)Cópia do certificado de classificação industrial de construção civil válido, com exibição do original do mesmo, ou, se for o caso, cópia do registo na atividade de construção civil;
- j)Apólice de seguro de acidentes de trabalho do industrial de construção civil ou do titular de registo;
- k)Original do título da operação urbanística;
- l)Documento comprovativo da prestação da caução, no caso de obras de urbanização.
Artigo 48.º — Licença Especial
Vigente desde: 17/07/2017
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