- 1 -É da competência da Câmara Municipal:
- a)O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, salvo as exceções previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação;
- b)O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional;
- c)A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objeto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios.
- 2 -Os procedimentos administrativos de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a tramitação aplicável à respetiva operação urbanística nos termos do n.os 1 a 4 do artigo 4.º do RJUE.
- 3 -Além da conformidade da operação urbanística com instrumentos de gestão territorial e outras normas legais e regulamentares vigentes, no âmbito do procedimento de controlo prévio é verificada a conformidade das instalações a que se refere o n.º 1 com os requisitos definidos na Portaria n.º 1188/2003, de 26 de novembro, na sua redação atual e a existência dos seguros de responsabilidade civil exigíveis, a que se refere o artigo seguinte, sem prejuízo da aplicação das normas não procedimentais previstas no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro e da possibilidade de colaboração das entidades referidas no n.º 4 do artigo 7.º do mesmo diploma.
- 4 -O alvará de autorização de utilização a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º do RJUE emitido no âmbito do procedimento de controlo prévio e nos termos do artigo 62.º e seguintes do mesmo regime, constitui título bastante de exploração das instalações a que se refere o n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE.
- 5 -São devidas taxas pelos atos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, de acordo com o previsto na tabela de taxas constantes do Anexo III do presente Regulamento.
Artigo 65.º — Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Produtos de Petróleo e Postos de Abastecimento de Combustíveis
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017