- 1 -Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo 43.º do RJUE, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em numerário, ou, caso a Câmara Municipal aceite, em espécie, através da cedência de lotes, fora ou dentro do loteamento respetivo, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, ou ainda através da realização de infraestruturas ou equipamentos de interesse público Municipal.
- 3 -A compensação em numerário corresponde ao produto da multiplicação do valor de (euro) 35,24, atualizável anualmente em função da inflação, por cada m2 de área que haveria que ser cedida.
Artigo 73.º — Compensações
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017