- 1 -A área que se mantém na propriedade privada é de gestão privada no âmbito das disposições do Código Civil para que remete o n.º 4 do artigo 43.º do RJUE, mas sujeita-se às condições previstas na regulamentação da área do ambiente, e conforme projeto especifico (projeto de arranjos exteriores) a apresentar pelo promotor.
- 2 -As áreas integradas no domínio municipal são geridas pelo Município, sem prejuízo da possibilidade de celebração de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do domínio municipal com os moradores ao abrigo do artigo 46.º do RJUE.
Artigo 75.º — Gestão das Infraestruturas e dos Espaços Verdes e de Utilização Coletiva
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017