- 1 -Estão isentas de controlo prévio, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do RJUE:
- a)As obras de conservação;
- b)As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas;
- c)Os destaques referidos nos números 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE;
- d)As obras identificadas como de escassa relevância urbanística.
- 2 -Para além das operações urbanísticas isentas por legislação especial, designadamente no âmbito do regime de reabilitação urbana, estão igualmente isentas de controlo prévio, nas condições previstas no artigo 7.º do RJUE, nomeadamente as operações urbanísticas promovidas pelo Estado e pelas autarquias locais e suas associações, bem como as obras de demolição ou edificação promovidas pelos institutos públicos e outras entidades públicas e as obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objeto da concessão e a entidade concedente esteja ela própria isenta.
- 3 -A realização das operações urbanísticas previstas neste artigo deve observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, do regime jurídico de proteção do património cultural, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição, e as normas técnicas de construção e está sujeita a fiscalização administrativa, a processo de contra-ordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no RJUE.
- 4 -Os interessados na realização das operações urbanísticas isentas de controlo prévio ao abrigo do artigo 7.º do RJUE e da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, devem comunicar à Câmara Municipal essa intenção até cinco dias antes do inicio da sua execução, identificando o tipo de operação urbanística a realizar, para efeitos previstos designadamente no artigo 9.º do RJUE.
Artigo 8.º — Obras Isentas de Controlo Prévio
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017