- 1 -Para além das obras previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 6.º - A do RJUE e ao abrigo da alínea j) mesmo número, são consideradas obras de escassa relevância urbanística:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal, que se destinem a garagens, anexos de habitações (para arrumos, lavandarias e, instalações sanitárias e cozinhas apenas de forma a suprimir insuficiências de habitabilidade), apoio à atividade agrícola, agroflorestal e outras compatíveis com o uso doméstico, quando sejam a implantar fora das zonas abrangidas por operação de loteamento, plano de pormenor, áreas ou zonas de proteção, devem respeitar os seguintes condicionalismos:
- i)Não possuir terraços acessíveis, sendo proibida a existência de elementos de acesso e a utilização da sua cobertura, exceto aquelas que garantam os afastamentos legais e regulamentares exigíveis para outras utilizações;
- ii)Desenvolverem-se preferencialmente, na zona posterior do terreno ou garantindo os alinhamentos existentes;
- iii)Não exceder um pé - direito máximo de 2,40 m no caso de possuir cobertura plana, no caso de possuir cobertura inclinada, a altura média do pé-direito poderá ser de 3,00 m, não podendo exceder uma altura total superior a 3,50 m, com uma área de construção máxima de 30 m2;
- iv)Para além do referido na alínea anterior em alternativa, não poderão exceder a cércea do rés-do-chão do edifício principal, com uma área de construção máxima de 10 m2;
- b)A edificação de muros de vedação e de suporte de terras, bem como vedações, não confinantes com a via pública, sem prejuízo do previsto em legislação específica, bem como em disposições constantes de planos municipais de ordenamento do território ou em loteamentos aprovados devem respeitar os seguintes condicionalismos:
- i)Não exceder uma altura superior de 2,00 m em alvenaria, podendo ser elevados a 3,00 m através de sebes, estruturas metálicas ou redes;
- ii)Os muros de suportes de terras não devem alterar significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- c)As estruturas amovíveis confinantes e não confinantes com a via pública;
- d)Os telheiros e alpendres amarrados ao edifício principal, que não excedam a cércea do rés-do-chão ou em alternativa a altura do beirado;
- e)A edificação de pérgulas;
- f)Equipamento lúdico ou de lazer, associado à edificação principal, com exceção de piscinas;
- g)Os abrigos para animais de estimação, de caça, de guarda ou de criação, cuja área não seja superior a 4 m2 e desde que localizem no logradouro de prédios particulares;
- h)A edificação de estufas em estrutura amovível destinadas exclusivamente à atividade agrícola;
- i)As estruturas amovíveis temporárias, tais como "stand" de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas, em curso ate dois anos contados da data fixada para a conclusão obra;
- j)As marquises nas fachadas que não sejam confrontantes com o espaço público, nos terraços e nos pátios;
- k)Os arranjos e melhoramentos da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público, tais como pavimentação e ajardinamento;
- l)A eliminação de barreiras arquitetónicas quando localizadas dentro do logradouro da edificação principal e desde que cumpram a legislação em vigor em matéria de mobilidade, designadamente as rampas de acesso para deficientes motores;
- m)Tanques para uso exclusivamente agrícola com capacidade não superior a 50 m3;
- n)Edificação de abrigo de motores de rega que não excedam 4 m2 de área de construção;
- o)Obras em sepulturas e jazigos existentes;
- p)Os resguardos de poços, decorrentes da lei;
- q)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
- r)A demolição parcial de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, decorrente de decisão tomada ao abrigo dos artigos 89.º e 90.º do RJUE.
- s)Compartimentos estanques para drenagem de águas residuais, implantados em espaços urbanos de baixa densidade;
- t)Substituição de caixilharias;
- u)Substituição de madeiramento de coberturas inclinadas, por vigotas prefabricadas, desde que tal não implique a alteração da configuração do telhado nem ponha em causa a estrutura resistente do edifício, nem a sua cércea;
- v)Substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado para outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
- w)As pequenas alterações em obras licenciadas ou admitidas que, pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto, não afetem a estética e as características da construção ou do local onde se inserem, nomeadamente pequenos acertos de fachada;
- x)As instalações de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada à edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1,00 m de altura e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,50 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- y)As instalações de equipamentos de ar condicionado, saída de fumos e exaustores, antenas, para-raios, que respeitem as condições descritas no presente regulamento;
- z)A instalação de contadores para rede elétrica, rede de abastecimento de águas e de rede de gás natural cumprindo as normas legais e regulamentares especificas aplicáveis, salvaguardando os alinhamentos e alturas indicados para os muros de vedação;
- aa)Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de instalação e normas de segurança, as instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis que estejam isentas de licenciamento específico;
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal, que se destinem a garagens, anexos de habitações (para arrumos, lavandarias e, instalações sanitárias e cozinhas apenas de forma a suprimir insuficiências de habitabilidade), apoio à atividade agrícola, agroflorestal e outras compatíveis com o uso doméstico, quando sejam a implantar fora das zonas abrangidas por operação de loteamento, plano de pormenor, áreas ou zonas de proteção, devem respeitar os seguintes condicionalismos:
- 2 -A isenção de licença Municipal para a realização de obras de escassa relevância urbanística não as desonera do cumprimento de toda a legislação aplicável em vigor.
- 3 -Excetua-se do disposto no número um, e por isso não estão isentas de controlo prévio, as obras e instalações em:
- a)Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
- b)Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- c)Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
Artigo 9.º — Obras de Escassa Relevância Urbanística
Vigente desde: 17/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2017