- 1 -No horário desfasado mantém-se inalterado o período normal de trabalho diário, mas são estabelecidas horas fixas diferentes de entrada, pausa e saída.
- 2 -No horário desfasado é admitida a tolerância de ponto diária nas entradas até ao máximo de 30 minutos, sujeito a compensação no próprio dia, ou excecionalmente quando não o seja possível ao/à trabalhador/a, na própria semana em que ocorra o atraso.
Artigo 16.º — Horário desfasado
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024