Aprova o Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
Legislação Habilitante
O presente regulamento é estabelecido ao abrigo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), da Lei n.º 7/2009 que aprova o Código do Trabalho (CT), ambas com as alterações subsequentes, conjugado com o disposto nos artigos 11.º e 110.º, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES) e dos Estatutos do Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL), aprovados pelo Despacho Normativo n.º 16/2009 de 7 de abril.
Objeto e âmbito de aplicação
Período de funcionamento
Período de atendimento
Período normal de trabalho
Pausa Digital
Fora do horário de trabalho não deve existir troca de correios eletrónicos e contactos telefónicos respeitantes a assuntos profissionais salvo em situações excecionais de carácter urgente e inadiável que o justifiquem.
Semana de Trabalho e Descanso Semanal
Horário de Trabalho
Modalidade de horário de trabalho
Horário flexível
Deveres dos/as trabalhadores/as em regime de horário flexível
Horário rígido
Jornada contínua
Isenção de horário
Trabalho por turnos
Horário desfasado
Trabalho noturno
Trabalho suplementar
Trabalho a tempo parcial
Cumprimento dos deveres
Registo de controlo da assiduidade e pontualidade
Gestão de créditos e débitos
Ausências no período de trabalho diário
Tolerâncias e dispensas de serviço
Outras dimensões de Conciliação vida profissional, familiar e pessoal
Teletrabalho
Monitorização de assiduidade
Incumprimento do disposto no Regulamento
O incumprimento das disposições constantes deste regulamento, por causa imputável ao/à trabalhador/a, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor/a e ao eventual beneficiário/a, nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
Observância das presentes normas e procedimentos
O Pessoal Dirigente, de chefia e/ou coordenação é responsável pela observância das presentes normas e procedimentos, incumbindo-lhe zelar pelo seu cumprimento.
Casos omissos e dúvidas
Entrada em vigor
317239736