- 1 -O trabalho suplementar está sujeito aos limites fixados na legislação aplicável.
- 2 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do período normal de trabalho.
- 3 -A prestação de trabalho suplementar tem sempre caráter excecional, devendo ser fundamentada e previamente autorizada pelo/a Presidente do ESEL.
- 4 -A autorização prévia prevista no ponto anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o serviço, desde que as mesmas sejam posteriormente autorizadas pelo/a Presidente da ESEL.
- 5 -O/A trabalhador/a é obrigado ou obrigada a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 6 -Não são consideradas trabalho suplementar, as ações de formação, ainda que realizadas fora do horário de trabalho, desde que não excedam duas horas diárias.
- 7 -A prestação de trabalho suplementar, quando autorizada nos termos legais, deve ser registada no sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade.
- 8 -Por acordo entre o empregador público e o/a trabalhador/a, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.
Artigo 18.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024