- 1 -O/A trabalhador/a deve efetuar diariamente as marcações que correspondem ao seu horário de trabalho, no mínimo duas para o período da manhã (entrada e saída) e duas para o período da tarde (entrada e saída).
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica às modalidades de horários de jornada contínua e isenção de horário, devendo nestes casos ser efetuas duas marcações diárias (entrada e saída).
- 3 -Outras entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, devem ser registadas no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, salvo em situações excecionais devidamente identificadas e autorizadas pelo/a Dirigente do Serviço onde o/a trabalhador/a ocupa o seu posto de trabalho.
- 4 -Todas as faltas e incumprimentos deverão ser justificados diretamente na respetiva plataforma de gestão e controlo da assiduidade acompanhadas dos documentos legalmente previstos consoante a natureza da ausência, e dentro dos prazos estabelecidos na legislação aplicável.
- 5 -Cabe ao/à respetivo/a superior hierárquico/a, com competência para o efeito, efetuar a necessária validação em caso de irregularidades referentes aos registos do/a trabalhador/a.
- 6 -O/A Dirigente do Serviço deverá aceder regularmente ao sistema informático de gestão de assiduidade, consultando as listagens das irregularidades de registo verificadas para cada trabalhador/a e proceder à devida justificação.
- 7 -A prestação de serviço externo ocasional e fora de locais que não disponham de dispositivos de controlo de assiduidade do ESEL, tem de estar previamente autorizada pelo/a superior hierárquico/a do/a trabalhador/a.
- 8 -A ausência do serviço, desde que não autorizada ou justificada nos termos legais, origina a marcação de falta injustificada.
Artigo 20.º — Cumprimento dos deveres
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024