- 1 -O tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o/a trabalhador/a está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito/a à realização da prestação de trabalho, bem como as interrupções e os intervalos legalmente previstos.
- 2 -A duração semanal de trabalho é a que decorre da Lei.
- 3 -Os/As trabalhadores/as não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho em todas as modalidades de horário.
- 4 -Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho, sendo o período normal de trabalho interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, com exceção de trabalhadores/as isentos de horário de trabalho.
Artigo 5.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 19/01/2024
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