- 1 -Os candidatos referidos na alínea b), do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser admitidos num ciclo de estudos conferente de Diploma Técnico Superior Profissional, desde que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa.
- 2 -As provas referidas no número anterior são reguladas pelo disposto no Regulamento relativo às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade, dos maiores de 23 anos, para a frequência dos cursos ministrados nas escolas do IPT.
- 3 -A classificação destes candidatos, para efeitos de ingresso, é a correspondente à classificação final das provas referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º — Condições de Ingresso dos Maiores de 23 Anos
Vigente desde: 09/07/2019
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Em vigor desde 09/07/2019