- 1 -Para os professores coordenadores principais e professores coordenadores contratados a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, o período experimental é de um ano, salvo o disposto no presente Regulamento.
- 2 -O contrato não está sujeito a um período experimental quando, antes da sua celebração, o docente possua um contrato por tempo indeterminado como professor de carreira do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica.
- 3 -Findo o período experimental, os professores coordenadores principais e os professores coordenadores passam a beneficiar do regime de tenure, salvo o disposto nos números seguintes.
Artigo 3.º — Período experimental
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