- 1 -A ESS/IPS goza de autonomia estatutária, o que lhe confere capacidade para a definição da sua missão, visão e atribuições, bem como da sua organização interna, através da aprovação e revisão dos seus Estatutos, sujeitos a homologação do/a Presidente do IPS.
- 2 -A ESS/IPS goza de autonomia científica, nomeadamente para:
- a)Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
- b)Decidir sobre os planos de estudo dos cursos por si ministrados, unidades curriculares, conteúdos programáticos e outras atividades;
- c)Propor as regras de acesso, matrícula e inscrição nos seus cursos;
- d)Definir, programar e executar os seus planos e projetos de investigação e desenvolvimento, na relação com a comunidade e transferência de conhecimento, em articulação com os centros/unidades de investigação ligados à ESS.
- 3 -A ESS/IPS goza de autonomia pedagógica para a definição de modelos e métodos de ensino-aprendizagem e de processos de avaliação de conhecimento e competências.
- 4 -A ESS/IPS goza de autonomia cultural para definir atividades e difundir iniciativas.
- 5 -A ESS/IPS goza de autonomia administrativa, possuindo a capacidade, através dos seus órgãos próprios, para praticar atos de gestão corrente com vista à prossecução das suas atribuições.
Artigo 12.º — Autonomias
Vigente desde: 25/06/2021
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Em vigor desde 25/06/2021