- 1 -Os/As titulares e membros dos órgãos de governo e gestão da ESS/ IPS estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.
- 2 -O/A Diretor/a e Subdiretores/as da ESS/IPS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo de outras instituições de ensino superior, público ou privado, nem podem ser membros em efetividade de funções do Conselho Geral do IPS.
- 3 -A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.
- 4 -A acumulação dos cargos de Diretor/a com o/a de Presidente de qualquer outro órgão da unidade orgânica só é possível se decorrer dos respetivos atos eleitorais.
- 5 -Não são acumuláveis os cargos de Presidente do Conselho de Representantes, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico.
Artigo 16.º — Independência, incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 25/06/2021
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Em vigor desde 25/06/2021