- 1 -O Conselho Técnico-Científico é o órgão de gestão científica da ESS/IPS, no respeito pelas orientações estratégicas do Conselho de Representantes e pelas competências do/a Diretor/a.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico é constituído, no máximo, por vinte e cinco membros, vinte e quatro dos quais eleitos/as, e tem a seguinte composição:
- a)Um mínimo de dezanove representantes de:
- i)Professores/as de carreira, num mínimo de quinze;
- ii)Professores/as convidados/as e equiparados/as a professor/a, em regime de tempo integral com contrato com a ESS/IPS há mais de dez anos nessa categoria;
- iii)Outros/as docentes, com o grau de doutor/a, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- iv)Docentes com o título de especialista de ensino superior, não abrangidos/as pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESS/IPS há mais de dois anos.
- b)Cinco representantes de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam;
- c)Um elemento cooptado de entre professores/as ou investigadores/as de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESS/IPS.
- a)Um mínimo de dezanove representantes de:
- 3 -A eleição dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 é efetuada por voto secreto, com base em lista de candidaturas individuais.
- 4 -Sendo os elementos do CTC eleitos por subcorpos no contexto do corpo docente, a alteração de categoria por parte de docente eleito por um subcorpo ao qual deixa de pertencer implica a renúncia ao mandato e a sua substituição por elemento suplente.
- 5 -Quando o número de eleitos/as referidos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, for inferior a cinco, por inexistência das condições legalmente estabelecidas, proceder-se-á ao preenchimento desses mandatos através de representantes referidos na alínea a) do mesmo número.
- 6 -A cooptação do membro referido na alínea c) do n.º 2 é efetuada sob proposta subscrita por um mínimo de sete elementos do Conselho Técnico-Científico e aprovada pela maioria dos seus membros, por voto secreto, em reunião convocada para o efeito.
- 7 -O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, podendo ser renovado.
- 8 -Caso não integre o Conselho Técnico-Científico, o/a Diretor/a participa, quando convidado, nas suas reuniões.
- 9 -Podem ainda ser convidadas para participar nas reuniões personalidades com relevância para os assuntos a tratar.
- 10 -O/A Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito/a de entre os seus membros, por maioria absoluta, na primeira reunião, após a constituição do órgão e a tomada de posse dos seus membros.
- 11 -O processo de eleição do/a Presidente do Conselho Técnico-Científico será conduzido pelo/a professor/a com maior antiguidade na categoria mais elevada.
- 12 -A duração do mandato do/a Presidente do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
- 13 -O/A Presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia livremente, de entre os restantes membros, um/a Vice-Presidente, que o/a substitui nas suas faltas e impedimentos e um/a Secretário/a, que secretaria as reuniões do órgão.
- 14 -O/A Presidente, o/a Vice-Presidente e o/a Secretário/a constituem a Comissão Executiva do Conselho Técnico-Científico.
- 15 -Nos casos de renúncia ou impedimento de algum dos membros, o/a titular será substituído/a, para conclusão do mandato, pelo/a docente que tenha obtido maior número de votos imediatamente a seguir ao último membro eleito no respetivo corpo. Se a vacatura do cargo disser respeito aos representantes previstos na alínea c) do n.º 2, será cooptado um/a novo/a representante para conclusão do mandato.
- 16 -Em caso de impedimento definitivo por parte do Presidente do órgão, proceder-se-á a nova eleição, nos termos previstos nos presentes Estatutos.
Artigo 22.º — Definição, composição e mandato
Vigente desde: 25/06/2021
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Em vigor desde 25/06/2021