- 1 -A acumulação dos cargos de Diretor com a(o) de Presidente de Conselho Técnico-Científico e de Presidente do Conselho Pedagógico, só é possível se decorrer dos respetivos atos eleitorais, conforme consta no Artigo 46.º, alínea 6 dos Estatutos do IPS
- 2 -Excetua-se a acumulação do cargo de Diretor com a de Presidente do Conselho de Coordenação e do Conselho Consultivo.
- 3 -Não são acumuláveis entre si os cargos de Presidente do Conselho de Representantes, Presidente do Conselho Técnico-Científico, Presidente do Conselho Pedagógico, Coordenador de Departamento e Coordenador de Curso.
- 4 -A acumulação dos cargos de Subdiretores com o de Presidente de Conselho Técnico-Científico e de Presidente do Conselho Pedagógico só é possível se decorrer dos respetivos atos eleitorais.
- 5 -Não são acumuláveis os cargos de Diretor e Subdiretores com os de Coordenador de Curso.
Artigo 7.º — Princípio da não Acumulação
Vigente desde: 25/06/2021
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