- 1 -As atividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de atividades, serão objeto de coordenação nos diferentes níveis;
- 2 -A cooperação intersetorial deverá ser preocupação permanente e será assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação intersetorial, podendo também ser decidida a criação de grupos de trabalho para a melhor concretização de projetos e atividades que envolvam a ação conjugada de diferentes setores.
Artigo 6.º — Princípio da coordenação e cooperação
Vigente desde: 10/07/2019
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