Sem prejuízo do regime de substituição legalmente previsto, os cargos de direção e de chefia ou equiparados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, o exercício das respetivas funções poderá ser assegurado pelos trabalhadores de mais elevada categoria profissional, adstritos a essas unidades ou, em caso de igualdade na categoria, pelos que, para o efeito, forem superiormente designados.
Artigo 9.º — Substituição casuística dos níveis de direção e de chefia
Vigente desde: 10/07/2019
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Em vigor desde 10/07/2019