- 1 -A organização dos serviços municipais obedece ao modelo estrutural hierarquizado que compreende:
- a)Estrutura orgânica flexível, composta pelo número máximo total de 4 (quatro) unidades orgânicas flexíveis - correspondentes a unidades cuja liderança pode ser cometida a dirigentes, designadamente a titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau (Chefe de Divisão) ou inferior, cuja identificação, fins e funções estão contempladas no presente Regulamento.
- b)Um número máximo total de 5 (cinco) subunidades orgânicas - correspondem a serviços liderados por pessoal com funções de coordenação, designadamente Coordenadores Técnicos;
- c)Um número máximo total de 2 (duas) equipas de projeto.
- 2 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas flexíveis, visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados. São criadas e podem ser alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, que lhes define as respetivas competências. Compete ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal.
- 3 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal a criação, a alteração e a extinção das subunidades orgânicas.
- 4 -Compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, criar equipas de projeto, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal e nos termos definidos no artigo 11.º do DL n.º 305/20119 de 23 de outubro.
Artigo 5.º — Estrutura municipal
Vigente desde: 10/07/2019
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Em vigor desde 10/07/2019