- 1 -Excetuam-se dos limites fixados no n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º os ciclos de estudos lecionados em associação entre duas ou mais instituições de ensino superior portuguesas, acreditados e registados para funcionamento nessa modalidade, que promovam uma eficiência coletiva na gestão de recursos.
- 2 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 7.º os ciclos de estudo que mantenham ou aumentem vagas em ciclos de estudos que visem a formação em ciências de dados, podendo as instituições de ensino superior aumentar as vagas nesses ciclos de estudos até um limite máximo de 15 %.
- 3 -Excetuam-se do disposto no artigo 10.º as instituições de ensino superior que aumentem o número máximo de ciclos de estudos exclusivamente por via da fixação de vagas em novos ciclos de estudos que visem a formação em competências digitais e em ciências de dados, não relevando as vagas fixadas nesses ciclos de estudos para efeitos dos limites fixados pelo presente despacho.
Artigo 19.º — Exceções à limitação do número máximo de vagas e ciclos de estudo
Vigente desde: 15/06/2020
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Em vigor desde 15/06/2020