- 1 -Cada instituição de ensino superior e a unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica identificadas no anexo i:
- a)Pode aumentar o número total de vagas fixadas para o concurso nacional de acesso até 5 % face ao número total de vagas fixadas para o concurso nacional, para essa instituição, no ano letivo de 2019-2020, desde que as vagas adicionais sejam fixadas em:
- i)Ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais e ciências de dados;
- ii)Ciclos de estudo considerados estratégicos para a especialização da instituição, até um máximo de três ciclos de estudos;
- b)Deve aumentar, num valor mínimo de 15 % e até um valor máximo de 20 %, o número de vagas fixadas para o concurso nacional no ano letivo de 2019-2020 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100, excetuando nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina.
- a)Pode aumentar o número total de vagas fixadas para o concurso nacional de acesso até 5 % face ao número total de vagas fixadas para o concurso nacional, para essa instituição, no ano letivo de 2019-2020, desde que as vagas adicionais sejam fixadas em:
- 2 -Cada instituição de ensino superior constante do anexo i pode aumentar o número de vagas fixadas para o concurso nacional de acesso nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina até 15 % face ao número total de vagas fixadas nesse par para o concurso nacional no ano letivo de 2019-2020, não sendo as vagas aí fixadas consideradas para os limites estabelecidos no n.º 1.
- 3 -Os valores calculados nos termos dos números anteriores deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.
Artigo 5.º — Instituições localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica
Vigente desde: 15/06/2020
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Em vigor desde 15/06/2020