- 1 -O número total de vagas de cada instituição de ensino superior e da unidade orgânica localizadas em regiões de maior pressão demográfica fora das regiões de Lisboa e Porto, constantes do anexo ii, não pode ser superior à soma das vagas fixadas para os concursos nacional e locais, para essa instituição, para o ano letivo de 2019-2020.
- 2 -Sem prejuízo da manutenção do número total de vagas a que se refere o número anterior, cada instituição de ensino superior e a unidade orgânica localizadas em regiões de maior pressão demográfica fora das regiões de Lisboa e Porto, constantes do anexo ii, deve aumentar, num valor mínimo de 15 % e até um valor máximo de 20 %, o número de vagas fixadas para o concurso nacional no ano letivo de 2019-2020 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100, excetuando nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina.
- 3 -Cada instituição de ensino superior constante do anexo ii pode aumentar o número de vagas fixadas para o concurso nacional de acesso nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina até 15 % face ao número total de vagas fixadas para o concurso nacional no ano letivo de 2019-2020, não sendo as vagas fixadas nesse par consideradas para os limites estabelecidos nos números anteriores.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, recomenda-se o aumento de vagas nos ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais e ciências de dados e em ciclos de estudo considerados estratégicos para a especialização da instituição e a redução de vagas nos pares instituição/ciclo de estudos integrados em áreas de educação e formação com índice de procura reduzido e nos ciclos de estudo com índices de dispersão elevados.
- 5 -Os valores calculados nos termos dos n.os 2 e 3 deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.
Artigo 6.º — Instituições localizadas em regiões de maior pressão demográfica fora de Lisboa e Porto
Vigente desde: 15/06/2020
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Em vigor desde 15/06/2020