- 1 -A consulta de documentos obedece ao seguinte procedimento:
- a)Após o preenchimento da Requisição de Leitura, o utilizador deve entregar a requisição ao responsável da sala de leitura;
- b)Podem ser solicitados, no máximo, 5 documentos, livros, maços e processos em simultâneo;
- c)O técnico da Divisão de Informação Documental após ter recebido a Requisição de Leitura dirigir-se-á ao depósito para recolher o(s) documento(s);
- d)Caso haja uma demora superior a 10 minutos, deve o utilizador ser informado dos motivos do atraso.
- 2 -A fim de incentivar a defesa e a valorização do património arquivístico, a Divisão de Informação Documental disponibiliza aos utilizadores informação sobre procedimentos de manuseamento dos documentos de modo a evitar a sua deterioração.
- 3 -A Divisão de Informação Documental reserva-se o direito de negar pedidos de consulta presencial de documentos que se encontrem disponibilizados online, com exceção dos seguintes casos:
- a)Indisponibilidade temporária do sítio web no qual se acede às imagens digitalizadas;
- b)Quando as imagens disponíveis na Internet, por características técnicas, não apresentem legibilidade suficiente;
- c)Quando o utilizador não disponha de acesso próprio à Internet e o computador existente na Sala de Leitura já esteja ocupado por outro utilizador;
- d)Quando o utilizador não possua os conhecimentos informáticos suficientes para aceder à documentação disponível na Internet;
- e)Outras situações em que o utilizador demonstre não conseguir aceder à documentação disponível na Internet, nomeadamente, limitações físicas;
- f)Quando existam cópias dos documentos noutro suporte (ex.: microfilme).
- 4 -Os objetos deixados pelo utilizador na sala de leitura são da sua inteira responsabilidade.
- 5 -O utilizador que não acate as advertências feitas pelo técnico responsável da Divisão de Informação Documental no local, no âmbito das presentes normas, é compelido a sair.
- 6 -Reproduções:
- a)As reproduções podem ser em papel ou em formato digital;
- b)As reproduções são solicitadas pelos utilizadores e executadas de acordo com o disposto nos n.º 5 do artigo 24.º;
- c)As reproduções de documentos devem ser consideradas caso a caso, atendendo às suas condições de conservação e preservação;
- d)Os pedidos de reprodução que representem mais de 70 % de um documento ou de um fundo, série ou outra unidade de descrição, ficam sujeitos à sua reprodução na íntegra, a realizar em formato digital, cabendo ao requerente o encargo do trabalho;
- e)Só se iniciam os trabalhos depois da confirmação do seu pagamento.
- f)Não são realizados reembolsos se os materiais pedidos não forem usados por decisão do utente.
- g)As reproduções para fins de publicação só podem ser efetuadas com a autorização do Dirigente máximo da Universidade de Évora ou do Dirigente com competência delegada, da entidade proprietária do documento, emitida até um prazo máximo de 30 dias úteis após receção do pedido pela Divisão de Informação Documental;
- h)Excetuando os períodos em que os equipamentos estejam avariados, as reproduções são realizadas dentro do prazo mínimo possível em função do trabalho agendado.
- 7 -A Divisão de Informação Documental reserva-se o direito de:
- a)Não autorizar:
- i)A reprodução de documentos não comunicáveis, em conformidade com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto;
- ii)O acesso as reproduções documentais aos requerentes que solicitem trabalhos e que não efetuem o seu levantamento no prazo máximo de 1 ano;
- iii)A utilização comercial sem autorização prévia da Universidade de Évora e responsabilizar diretamente o requerente de pedidos de reprodução pela utilização dada aos mesmos;
- iv)A reprodução dos documentos em mau estado de conservação suscetíveis a danos irreversíveis durante este processo, sem serem sujeitos a operações prévias de conservação e restauro que garantam a sua integridade física e estabilidade química e decidir pelo seu tratamento prévio e forma de reprodução.
- b)Negar pedidos de reprodução:
- i)De documentos que estejam em tratamento de conservação e restauro;
- ii)Parcial quando o mesmo documento já tiver sido objeto de três pedidos de reprodução no espaço de 1 ano;
- iii)Desde que os originais se encontrem reproduzidos na íntegra, ainda que noutro formato que não o solicitado;
- iv)Cujos documentos se encontrem disponibilizados online;
- v)De documentos que não se encontrem tratados arquivisticamente ou que estejam em tratamento, até que os mesmos possam ser trabalhados;
- a)Não autorizar:
- 8 -A reprodução é condicionada ou não permitida sempre que existam impedimentos legais previstos em:
- a)Artigo 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e Decreto-Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece o Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico;
- b)Artigo 79.º do Código Civil;
- c)Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos;
- d)Outra legislação específica que regulamente o regime de acessibilidade.
Artigo 26.º — Serviços de leitura e de reprodução
Vigente desde: 28/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2021