- 1 -A não devolução de publicações cedidas em regime de empréstimo domiciliário dentro dos prazos de devolução fixados no presente Regulamento implica a suspensão do direito de requisição de publicações enquanto se verificar o atraso, e até ao pagamento de uma penalização monetária. O valor da penalização encontra-se explícito na ficha de requisição ou na notificação de confirmação do empréstimo, e é acionado por cada dia útil de atraso em cada publicação, que se pode estender por um período máximo de 30 dias úteis.
- 2 -Além disso, a Biblioteca pode utilizar os meios institucionais legais, inclusive os meios judiciais, para fazer com que os leitores em falta prolongada devolvam as espécies que têm em seu poder.
- 3 -Nos casos em que seja necessário recorrer aos meios a que se refere o n.º 2 deste artigo, o leitor é avisado, por correio, para entregar as espécies em falta e informado das sanções a que fica sujeito.
Artigo 23.º — Penalização por atraso
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021