- 1 -As modalidades de horário de trabalho do pessoal TESV são as seguintes:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível; e,
- c)Jornada contínua.
- 2 -Em função da natureza das atividades desenvolvidas, o Diretor do ISN pode autorizar o pessoal TESV a adotar as modalidades de horário de trabalho estabelecidas nas alíneas b) e c) do número anterior, nas condições estabelecidas no presente despacho.
- 3 -O Diretor do ISN pode ainda definir, por despacho, horários adaptados às exigências e condicionantes das várias ESV.
- 4 -A adoção de qualquer das modalidades de horário previstas no presente artigo não dispensa o pessoal TESV da prestação de serviço fora do período normal de trabalho, designadamente no empenhamento em missões de emergência, prevenção no mar ou em terra, exercícios e apoio.
Artigo 8.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 24/07/2017
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Em vigor desde 24/07/2017