- 1 -A avaliação quantitativa global é obtida pela agregação das avaliações obtidas em cada vertente através de uma soma ponderada.
- 2 -A ponderação concreta a atribuir a cada vertente para cada docente é aquela que maximiza a avaliação quantitativa global do docente, devendo somar 100 %.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:
- a)A ponderação da vertente investigação pode variar entre 50 % e 60 %;
- b)A ponderação da vertente ensino pode variar entre 30 % e 40 %;
- c)A ponderação da vertente extensão universitária pode variar entre 5 % e 20 %;
- d)A ponderação da vertente gestão universitária pode variar entre 0 % e 20 %.
- 4 -Para os docentes que usufruíram de licença sabática durante o período em avaliação ou no exercício de funções com dispensa (total ou parcial) de serviço docente, a otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:
- a)A ponderação da vertente investigação pode variar entre 50 % e 60 %;
- b)A ponderação da vertente ensino pode variar entre 0 % e 40 %;
- c)A ponderação da vertente extensão universitária pode variar entre 0 % e 20 %;
- d)A ponderação da vertente gestão universitária pode variar entre 0 % e 20 %.
- 5 -Em casos justificados, a pedido dos interessados e por decisão da Comissão Coordenadora de Avaliação, os pesos referidos nos números anteriores podem ser modificados, desde que se cumpra com o disposto no n.º 5 do artigo 7.º do RAD-UM.
Artigo 26.º — Ponderação das vertentes
Vigente desde: 06/06/2024
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Em vigor desde 06/06/2024