- 1 -Após receção das propostas de avaliação, a Comissão Coordenadora de Avaliação procede à harmonização e fixação das mesmas.
- 2 -A Comissão Coordenadora de Avaliação dá conhecimento das avaliações aos avaliadores e procede à notificação dos avaliados.
- 3 -O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à avaliação atribuída.
- 4 -Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe aos avaliadores, no prazo máximo de quinze dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter à Comissão Coordenadora de Avaliação.
- 5 -A Comissão Coordenadora de Avaliação, concluída a tramitação a que se referem os números anteriores, submete o processo de avaliação ao Conselho Científico para ratificação.
- 6 -Na sequência da ratificação a que alude o número anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação procede ao envio das avaliações ao Reitor ou a quem detenha a competência delegada, para homologação.
Artigo 37.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 06/06/2024
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Em vigor desde 06/06/2024